Processo 0728709-24.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728709-24.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728709-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MORUM SIMAO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Mantenho a anotação de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC (ID 276961865). No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 276961865), o fornecimento do medicamento denominado BEVACIZUMABE (ELOVIE) 400mg/16ml Inj., que lhe foi prescrito para o tratamento de doença grave, qual seja, neoplasia maligna do encéfalo (ID 276961868). Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a parte ré não pode, sob o argumento de que a proposta terapêutica está em desacordo com as indicações aprovadas pela bula registrada junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), configurando uso experimental (off-label) no diagnóstico oncológico (ID 276961878 – Pág. 3), retardar as alternativas para o restabelecimento da saúde do autor, sob pena de colocar em risco a sua vida. Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor não pode ficar desprovido do plano privado de assistência à saúde para o tratamento médico de doença grave, com evidente risco de vida. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO “OFF LABEL” (BEVACIZUMABE – ELOVIE). ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CRITÉRIO EQUITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão condenou a operadora a custear integralmente o tratamento oncológico com o medicamento Elovie 100mg (Bevacizumabe), conforme prescrição médica, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a inexistência de obrigação de cobertura por se tratar de uso “off label”, sem previsão em bula, e impugna a condenação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento Bevacizumabe (Elovie) prescrito para tratamento de glioblastoma multiforme, ainda que em uso “off label”; e ii) estabelecer se a recusa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, por não se tratar de entidade de autogestão. 3.1. A relação contratual deve observar a função social do contrato (CC, art. 421) e os princípios da boa-fé e probidade (CC, art. 422). 4. O rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa, nos termos da Lei nº 14.454/2022,…

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