Processo 0728719-23.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728719-23.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728719-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FERRAZ RODRIGUES, RAIZA NUNES NOGUEIRA REQUERIDO: SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “b) no mérito, sejam as Requeridas condenadas na obrigação de indenizarem os prejuízos suportados pelos Requerentes na quantia de R$ 23.284,70, bem como naquelas que se vencerem futuramente a esse título, incidente tanto sobre as quantias ordinárias quanto as extraordinárias, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data do desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil, com os consectários de estilo;” As requeridas pugnaram: “53. Nesse sentido, a SEGUNDA RÉ não faz parte da cadeia de fornecimento do empreendimento e, portanto, não pode se manter no polo passivo da ação. 54. Isso posto, à míngua da legitimidade passiva para responder por ressarcimento decorrente de contrato que esta não firmou e de imóvel que esta não alienou, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade da SEGUNDA RÉ, com todos os efeitos daí decorrentes, e a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. [...] 70. Portanto, a tutela jurisdicional pretendida não se mostra adequada em relação às RÉS, pois o resultado buscado depende de deliberação do próprio Condomínio, e não de condenação indenizatória imposta à incorporadora por regra convencional válida, conhecida e mantida pela coletividade. 71. Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente preliminar, com o reconhecimento da ausência de interesse processual dos AUTORES e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SEGUNDA RÉ e, consequentemente, a extinção do processo em seu favor, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, b) a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual dos AUTORES; e, c) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a questão deve ser enfrentada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida com base nas afirmações da petição inicial. A autora atribui às requeridas a responsabilidade por danos suportados após a aquisição de unidade imobiliária. Ademais, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço. Portanto, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, tal interesse manifesta-se quando presentes os requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, tais elementos encontram-se plenamente configurados. A parte autora atribui às requeridas os danos de ordem patrimonial alegadamente suportados. Nesse contexto, evidente que a tutela jurisdicional é não apenas necessária, mas a única via eficaz para a cessação da ilicitude e recomposição dos prejuízos suportados. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao…

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