Processo 0728721-43.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728721-43.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0728721-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, RITACLEI BARROS GUERREIRO DE OLIVEIRA DECISÃO No ID 271071856 requer o credor a penhora mensal de 10% dos proventos líquidos de aposentadoria do primeiro devedor, ou, subsidiariamente, a fixação de percentual não inferior a 5%, até a quitação do débito atualizado, indicado em R$ 413.481,70, conforme planilha de ID 271071869. Intimado, o devedor manifestou-se no ID 272839370, sustentando, em síntese, a existência de outra penhora salarial em feito diverso e que a nova constrição comprometeria seu mínimo existencial, especialmente diante de sua idade, de sua condição de saúde e das despesas mensais. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção, entretanto, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, admitiu, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesta linha, a possibilidade de penhora de percentual de salário ou proventos exige exame concreto da situação econômica do devedor, da natureza do crédito, do valor da dívida, da existência de outros meios executivos e, sobretudo, do impacto da constrição sobre o mínimo existencial. No caso, embora o credor sustente que a medida é possível em razão da existência de penhora já deferida em outro processo, esse mesmo fato conduz à conclusão oposta. Conforme documento de ID 271071866, no processo nº 0706026-95.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília, houve deferimento de penhora sobre os rendimentos do devedor, inicialmente no percentual de 10%, posteriormente reduzido pelo e. TJDFT para 5% dos rendimentos líquidos, após análise das condições pessoais e financeiras do devedor, conforme acórdão juntado no ID 271071865. Pois bem. O acolhimento da pretensão do credor ensejaria resultado equivalente à constrição total de 10% dos rendimentos líquidos do executado, percentual que já foi considerado excessivo pelo TJDFT em relação ao mesmo devedor e diante de quadro fático idêntico. Impende pontuar que o devedor é pessoa idosa, atualmente em tratamento de doença grave, circunstância que amplia a necessidade de preservação de reserva financeira mínima para despesas médicas, alimentação, moradia e manutenção familiar. Não se ignora o direito do credor à satisfação do crédito nem a necessidade de efetividade da execução. Contudo, a execução deve observar a proporcionalidade, a menor onerosidade possível e a preservação do núcleo essencial da dignidade do executado, especialmente quando se pretende atingir verba alimentar já parcialmente constrita em outro feito. Não bastasse, importa notar que a constrição pretendida pelo credor não apresenta utilidade prática proporcional. Considerada a base de rendimentos indicada no acórdão, de R$ 28.884,09, a penhora de 5% corresponderia a aproximadamente R$ 1.444,20…

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