Processo 0728725-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0728725-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRA DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Planaltina, Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autora agravante. Em razões recursais (ID 86209191), a agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou sua efetiva capacidade econômica, ao tomar como parâmetro a renda familiar bruta aproximada de R$ 12.834,33, sem observar o comprometimento substancial de sua renda com descontos decorrentes de contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Afirma que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a suspensão de descontos incidentes em sua conta corrente, os quais comprometeriam parcela significativa de sua renda mensal e reduziriam sua disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. Alega que a análise da hipossuficiência não pode se limitar à aferição da renda nominal, devendo considerar a realidade econômica concreta da parte, especialmente quando demonstrado elevado grau de endividamento e comprometimento da renda familiar. Sustenta que as dívidas contraídas e os descontos bancários incidentes sobre sua remuneração não podem ser desconsiderados de forma automática para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sobretudo porque constituem o próprio objeto da ação originária e impactam diretamente sua capacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça à autora agravante. Sem preparo em razão do objeto recursal. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, conforme se confere. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na…
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