Processo 0728727-78.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728727-78.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728727-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROCHA COMERCIO & ATACADISTA DE GRAOS LTDA, TIGRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA, GEOVANE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROCHA COMÉRCIO & ATACADISTA DE GRÃOS LTDA, TIGRÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, NAIRO ROCHA SOUZA, PATRICIA AQUINO AZEVEDO ROCHA e GEOVANE DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi suspenso em 31/08/2025, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, contudo, renunciou ao prazo de suspensão e requereu o desarquivamento dos autos para análise de pedido de penhora no percentual de 20% sobre o faturamento das empresas executadas. Para tanto, instruiu o requerimento apenas com fichas extraídas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. É o necessário. Decido. A penhora sobre faturamento de empresa encontra previsão no art. 866 do Código de Processo Civil e constitui medida executiva excepcional, admitida quando demonstrado que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou, ainda, quando os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. Além disso, por se tratar de medida que incide diretamente sobre a atividade empresarial, sua adoção exige cautela, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, bem como com a preservação da atividade econômica, especialmente quando ausentes elementos concretos acerca da capacidade financeira da empresa devedora. Nos termos do art. 866, § 1º, do CPC, ao deferir a penhora sobre percentual do faturamento, incumbe ao juízo nomear administrador-depositário, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de atuação e prestar contas mensalmente. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que o percentual fixado deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Desse modo, a jurisprudência tem entendido que a constrição sobre faturamento somente se justifica quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: inexistência de outros bens penhoráveis, ou insuficiência/dificuldade de alienação dos bens localizados; indicação de administrador ou plano de pagamento; e fixação de percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MONTANTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de constrição de parcela do montante do faturamento mensal da sociedade empresária agravada. 2. A penhora de quantia do faturamento é medida excepcional e exige a prévia demonstração da ausência de outros bens penhoráveis, pertencentes ao devedor, ou, se os tiver, no caso de serem de difícil disposição ou insuficientes para saldar o débito. 2.1. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a mencionada medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os…

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