Processo 0728730-28.2025.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728730-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. N. D. S. REU: P. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. L. D. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por J. N. D. S. em face de seu filho menor P. L. S., este representado por sua genitora N. L. D. M.. Na petição inicial (id. 249016465), emendada por petição substitutiva (id. 251841799), o autor afirma que, por sentença proferida nos autos nº 0732419-85.2022.8.07.0003 (id. 249016487), foi condenado a pagar ao filho alimentos correspondentes a 20% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios de INSS e IRPF, acrescidos do custeio de plano de saúde e plano odontológico. Aduz, como fundamentos para a revisão: (i) o nascimento de seu segundo filho, Pedro Lucena Santos, em 12/07/2025 (id. 249016475); (ii) a assunção de despesas de aluguel residencial, inexistentes à época da fixação original (id. 249016473); (iii) o custeio voluntário de planos de saúde e odontológico do alimentando, que, somados à pensão, ultrapassariam R$ 2.684,00 mensais; (iv) a transferência unilateral do menor pela genitora da escola particular para a rede pública de ensino em 2024; e (v) o aumento das despesas familiares decorrentes da constituição de nova família. Com base nesses argumentos, requer a redução da pensão alimentícia para 10% dos rendimentos brutos, além da determinação de prestação de contas pela genitora quanto aos valores recebidos. O autor formulou pedido de tutela de urgência, que foi indeferido pela decisão de id. 253533927, sob o fundamento de que não havia perda da base de cálculo ou situação extrema a justificar a modificação liminar da obrigação alimentar. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pela decisão de id. 252219909. O requerido P. L. S. foi citado em 05/11/2025 (id. 255810613). Sua advogada constituída habilitou-se nos autos (ids. 256418250 e 256736711). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 22/01/2026 (ids. 262761602 e 262761606), não houve acordo entre as partes. Nessa oportunidade, o Juízo recebeu a contestação e deferiu à parte ré a gratuidade de justiça, concedendo prazo ao autor para réplica. Na contestação (id. 262546366), o requerido sustenta, em síntese: (i) inexistência de alteração superveniente relevante na capacidade contributiva do alimentante, cujos rendimentos brutos cresceram de R$ 8.909,16 em 2023 para R$ 11.116,67 em 2025; (ii) que a transferência do menor para a escola pública decorreu da instabilidade no pagamento dos alimentos pelo genitor durante o período de desemprego em 2024, quando os repasses chegaram a cerca de R$ 500,00 mensais, não configurando conduta irresponsável da genitora; (iii) que as necessidades do menor permanecem elevadas, incluindo gastos com atividade extracurricular de futebol, saúde, alimentação e demais despesas ordinárias, somando aproximadamente R$ 2.186,50 mensais; (iv) que o custeio voluntário de plano de saúde e odontológico não altera o quantum fixado judicialmente; e (v) que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho decorrem de escolha voluntária do alimentante, não podendo prejudicar o direito alimentar do primogênito. Requereu a improcedência total da ação e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, impugnação…
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