Processo 0728738-59.2019.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0728738-59.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: André Peixoto Braga - Embargante: Emanuela Bezerra da Silva - Embargado: Caixa Seguradora S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por André Peixoto Braga e outro, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0728738-59.2019.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO CONSTRUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietários de imóvel contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de danos estruturais supostamente relacionados aos fenômenos geológicos ocorridos em Maceió/AL, sob o fundamento de inexistência de cobertura securitária, tendo em vista a quitação do contrato de financiamento habitacional em 01/05/2017, anteriormente ao evento danoso ocorrido em abril de 2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação antecipada do financiamento habitacional extingue a vigência do seguro a ele vinculado, afastando a cobertura securitária para eventos posteriores; (ii) estabelecer se os danos decorrentes de fenômeno geológico podem ser enquadrados como vício oculto apto a manter a cobertura securitária mesmo após o encerramento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro habitacional possui natureza acessória em relação ao financiamento imobiliário, de modo que sua vigência está condicionada à existência do pacto principal, cessando automaticamente com a quitação do contrato mutuário. 4. A documentação dos autos comprova que o financiamento habitacional foi integralmente liquidado em 01/05/2017, circunstância que encerrou a vigência da cobertura securitária antes da ocorrência do evento danoso narrado na inicial. 5. A quitação do financiamento extingue a obrigação de pagamento do prêmio do seguro e, consequentemente, afasta a incidência da cobertura securitária para sinistros ocorridos após o término da vigência contratual. 6. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liquidação do financiamento habitacional implica o encerramento da cobertura do seguro a ele vinculado. 7. Os danos alegados decorrem de fenômeno geológico externo e extraordinário, sem relação com vícios construtivos ou defeitos ocultos do imóvel, hipótese em que a jurisprudência admite excepcionalmente a manutenção da cobertura após a quitação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.558.679/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.088.417/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJAL, ApC 0735712-15.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta, inicialmente, que o acórdão deixou de aplicar e de realizar a devida distinção frente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça…
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