Processo 0728739-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728739-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0728739-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Wendell Ubirajara Almeida Correia Agravada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wendell Ubirajara Almeida Correia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, no curso dos autos do processo nº 0004456-63.2015.8.07.0012, assim redigida: “Vistos. Cuida-se de petição de ID 278910215 apresentada pela parte executada, na qual se insurge contra a destinação de valores depositados em juízo no curso do presente cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que o acordo homologado nos autos não permitiria a apropriação, pela exequente ou por seus patronos, das quantias constritas anteriormente à sentença homologatória (R$ 75.340,49), por não integrarem o acordo pactuado. Requer, assim: I) a restituição dos valores já levantados pela parte credora em ID 270866214 (R$ 75.340,49); II) bem como a liberação, em seu favor, das quantias posteriormente depositadas em conta judicial em ID 272303893 e ID 272306146 (R$ 14.365,64 + R$ 852,32 = R$ 15.217,96), após a homologação do acordo. Subsidiariamente, pleiteia seja considerada a diferença (compensação) entre o valor levantado e os honorários avençados em acordo homologado. É o necessário. Decido. A insurgência do executado não comporta acolhimento no que toca às quantias já depositadas anteriormente ao acordo judicial homologado. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da homologação do acordo, já havia constrições judiciais efetivadas sobre ativos da parte executada, notadamente sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) (vide decisão de ID 96509882) e sobre 5% dos rendimentos brutos do devedor, excetuados os descontos compulsórios (vide acórdão de 110957006), os quais estavam sendo depositados mensalmente nos autos. Em 25/03/2026, houve pedido da parte exequente pelo levantamento destes valores depositados nos autos, assim como foi expressamente informado que as partes estavam em tratativas para fins de composição amigável, tendo inclusive sido requerida a desconstituição das penhoras (vide petitório de ID 270266890), logicamente com efeitos prospectivos (ex nunc), já que a parte exequente também requereu o levantamento dos valores já depositados judicialmente. Em decisão de ID 270410320, datada de 26/03/2026, houve o deferimento do pedido de levantamento dos valores, ainda que prescindível a intervenção judicial expressa, vez que se tratava de mera requisição de levantamento dos valores já penhorados, prescindindo até mesmo de autorização judicial neste sentido. Consta, ainda, que houve efetiva transferência desses valores à parte exequente (ID 270866214), no importe de R$ 75.340,49. Na sequência, em 31/03/2026, as partes colacionaram aos autos acordo para pôr fim ao litígio (vide ID 270957214), o qual foi homologado judicialmente (vide sentença de ID 271056388, também datada de 31/03/2026). Pelos seus termos, restou convencionado que o executado pagaria à FUNCEF, em parcela única, à vista, mediante boleto bancário, o valor de R$ 124.000,00, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor acordado, correspondentes a R$ 12.400,00, a serem quitados em até 15 dias após a…

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