Processo 0728742-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0728742-17.2026.8.07.0000 Agravante : BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Agravado : ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 274193075, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 280103229, autos originários), proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por Guilherme Cunha de Almeida Aguiar Barbosa, que determinou a expedição de auto de adjudicação de imóvel penhorado no processo em favor de ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA, nos seguintes termos: “Foram deferidas as penhoras de 3 imóveis da parte executada. A penhora dos imóveis com as matrículas 388.763 e 21.457 foi deferida na decisão ID 36793258. Já a penhora do imóvel com a matrícula 21.454 foi deferida na decisão ID 254221005. O imóvel com a matrícula 388.763 foi avaliado em R$ 1.380.000,00 consoante o laudo ID 225497927, p. 4, homologado na decisão ID 230143891. O pedido de adjudicação feito pela parte Isabel Cristina foi deferido nos termos da decisão ID 261000492. Embora conste nos autos termo de penhora de crédito pertencente a Isabel Cristina para satisfação de dívida para com o advogado Fábio Pires Fialho (ID 264257586), o credor expressou desinteresse na adjudicação conforme exposto nas petições ID 270508651 e ID 273191266. Assim, considerando que a execução não pode permanecer paralisada e que existem outros dois imóveis capazes de satisfazer a penhora no rosto destes autos, determino a expedição do auto de adjudicação. Saliento que o crédito de Isabel Cristina correspondia, em 01/09/2025, a R$ 3.103.027,82, conforme a planilha ID 252448253, enquanto o crédito de Fábio Pires inscrito o termo de penhora ID 264257586 correspondia a R$ 175.390,02, portanto remanescerá crédito suficiente para o cumprimento da penhora no rosto destes autos. Com relação aos imóveis com as matrículas 21.454 e 21.457, está pendente o cumprimento das cartas precatórias de avaliação ID 257445649 e ID 216105521 (restituída nos termos do despacho ID 251603852 para apreciação, pelo Juízo deprecado, da impugnação ao laudo) e o laudo de avaliação ainda não foi homologado, razão pela qual indefiro a designação de data para hasta púbica feito na petição ID 275337943. Quanto à impugnação ID 270437034 à avaliação do imóvel com a matrícula 21.454, deve ser dirigida ao Juízo deprecado. Ao CJU: 1. Expeça-se o auto de adjudicação, em favor de Isabel Cristina, do imóvel com a matrícula 388.763 (certidão ID 263523891). 2. Após intime-se a interessada para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento do ITBI, e juntar aos autos a Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, a fim de comprovar o pagamento/parcelamento do IPTU, bem como comprovante de pagamento/parcelamento de eventuais taxas condominiais, ciente de que as dívidas vinculadas ao imóvel serão abatidas do preço. 3. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse.” “Trata-se de embargos de declaração de ID 275699608 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 274193075. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do…
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