Processo 0728747-88.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0728747-88.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728747-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANNA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por GEOVANNA RODRIGUES NASCIMENTO, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que em 28 de outubro de 2025 passou a receber notificações via WhatsApp informando corridas supostamente solicitadas em seu nome, vinculadas à empresa DIREX, associada à requerida, incluindo dados de motoristas, links de acompanhamento e informações detalhadas de trajeto entre o Terraço Shopping e o Ministério da Saúde, em Brasília/DF (ID 270878335). Aduziu que jamais solicitou qualquer corrida, tampouco possui ou jamais possuiu qualquer vínculo com a requerida, tendo seu número de telefone sido utilizado como contato para solicitação de serviço sem qualquer autorização ou base legal. Relatou que recebeu mensagem de motorista informando chegada ao local de embarque, o que lhe causou medo, insegurança e abalo emocional, registrando boletim de ocorrência por estelionato no dia seguinte ao fato (ID 276065182). Ao final, requereu a citação da ré (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: (a) a ré fosse condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e (b) fosse imposta obrigação de fazer consistente em informar a origem dos dados da autora, excluir quaisquer dados indevidamente vinculados e garantir que não haveria nova utilização indevida. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (ID 275648113), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) é entidade de autogestão em saúde, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo incabível a inversão do ônus da prova; b) o número de telefone da autora possui a mesma sequência numérica do telefone de colaborador da Fundação, divergindo exclusivamente quanto ao código de DDD, tendo ocorrido equívoco no momento do cadastro na plataforma Uber Empresarial; c) apenas uma única viagem foi realizada com o referido número contendo o DDD equivocado, não havendo reincidência do fato; d) os fatos não ostentam gravidade apta a atingir o patrimônio moral da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Ao fim de sua resposta, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, juntou boletim de ocorrência (ID 276065182), demonstrou que o sistema automatizado da GEAP reconheceu seu nome ao contatá-la via WhatsApp ("Olá Geovanna, que bom te ver de volta!") e requereu a procedência do pedido (ID 276065183). Realizada audiência de conciliação em 28 de maio de 2026, o acordo não se mostrou viável (ID 277792985). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 280706829). II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao…

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