Processo 0728752-33.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0728752-33.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0728752-33.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelada: Maria de Lourdes dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________________ / 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a sentença de fls. 79/83 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0728752-33.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. Às fls. 131/134, a Recorrente noticiou a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Juntou a documentação de fls. 134/136. À fl. 137, a parte autora requer a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos (relação contratual), é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito extrapatrimonial disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte. In verbis: CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original). Regimento Interno TJ/AL: Art. 61. Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, cabendo ao Juízo de primeiro grau a expedição dos Alvarás pleiteados à fl.137. Cumprida as formalidades de praxe, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível da Capital. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - Bruno Machado Colela Maciel (OAB: 16760/DF) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Rafaela Calheiros Moreira (OAB: 18618/AL) - 319

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