Processo 0728762-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0728762-39.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728762-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE DEUS CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Sentença Vistos, etc. ROBERTO CARLOS DE DEUS CARVALHO opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO (processo n. 702771-61.2025.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Afirmou que a embargada propôs execução de título extrajudicial com base em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 2023160007, de R$ 10.000,00, e nº 2023160009, de R$ 15.000,00), totalizando R$ 38.407,06 (atualizado até 21/01/2025), as quais estipulam juros remuneratórios de 7,90% ao mês (aproximadamente 149% ao ano) e 6,49% ao mês (aproximadamente 112,67 ao ano), respectivamente, o que destoa da média do mercado para as operações. Questionou, ainda, a liquidez dos títulos e impugnou, também, a cobrança de honorários advocatícios sobre o valor da dívida, sem reciprocidade. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinção da execução, por iliquidez da dívida decorrente da abusividade das cláusulas contratuais ajustadas, e, subsidiariamente, pelo decote do valor cobrado em excesso, anexando documentos. Decisão de ID 255024769 deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Regularmente intimado, o embargado apresentou resposta ao ID 258232546, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao embargante. No mérito, defendeu a regularidade do título que embasa a execução e de todos os encargos contratados, sustentando a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si. Réplica ao ID 265214502. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Soma-se a isso o desinteresse das partes em invocar no quadro probante. De plano, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado. Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado. No caso, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Cuida-se de execução fundada em instrumento de crédito formalizado entre partes em janeiro/2023, apontando a instituição financeira o inadimplemento das faturas apresentadas. Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o excesso de execução, a partir do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais. Cumpre salientar,…

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