Processo 0728777-26.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728777-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DINIZ JUNQUEIRA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque ambas as rés renunciaram expressamente, em audiência de conciliação, ao prazo para produção de defesa complementar e de quaisquer provas, inclusive testemunhal, conforme consignado na ata de Id. 277992303. A controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, aplicando-se o art. 355, I, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95. Passo à análise das preliminares A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331) estabelece a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor "no tocante à responsabilidade civil por danos materiais", especialmente em hipóteses de extravio de bagagem. A limitação indenizatória prevista naqueles diplomas internacionais não alcança a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. Na presente demanda, o autor pleiteia exclusivamente indenização por danos morais, não havendo pedido de reparação material sujeito aos limites da referida Convenção. Assim, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada ilegitimidade passiva da ré Aerolíneas Argentinas S.A. A preliminar não prospera. A pretensão autoral está calcada em suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, notadamente em alterações unilaterais do itinerário contratado, emissão de bilhetes com trechos invertidos, criação de conexão materialmente irrealizável e suspensão das operações no aeroporto de origem da viagem. Todas essas condutas foram praticadas, direta ou indiretamente, pela transportadora aérea, que é a fornecedora responsável pela execução do contrato de transporte. A própria ré, em sua contestação, reconhece expressamente ter emitido "política comercial específica" pela qual determinou a suspensão integral das operações no aeroporto de Brasília a partir de 1º de abril de 2025, o que evidencia sua vinculação direta aos fatos narrados na inicial. Portanto, presente a pertinência subjetiva da ação em relação à Aerolíneas Argentinas S.A., rejeito a preliminar. Da alegada ilegitimidade passiva da ré Decolar.com Ltda. Igualmente não prospera a preliminar. Embora seja verdadeiro que, em determinadas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ilegitimidade passiva de agências de viagem quando sua atuação se restringe à mera intermediação da venda de bilhetes, o caso dos autos apresenta particularidades que afastam a incidência daqueles precedentes. Os documentos juntados demonstram que a Decolar.com Ltda., sob a marca ViajaNet, não se limitou à venda das passagens: atuou continuamente como canal de atendimento e interlocutora do consumidor durante todo o período de instabilidade da reserva, prestou informações sobre alternativas de reacomodação, processou o pedido de cancelamento,…
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