Processo 0728793-78.2017.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0728793-78.2017.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0728793-78.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: José Agnaldo de Aquino - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 0728793-78.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Agnaldo de Aquino Réu: Município de Maceió DECISÃO Conforme decisão de fls. 113, foi nomeada a perita Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de realizar laudo pericial analisando a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora. Não obstante ter sido regularmente intimada, por duas oportunidades, via aplicativo WhatsApp (docs. de fls. 136 e 145), a perita permaneceu inerte, ignorando por completo as ordens judiciais. Ressalte-se que tal postura não se trata de fato isolado. Este Juízo tem ciência de que conduta semelhante vem sendo adotada em outras demandas em que a perita em comento foi nomeada, causando grave prejuízo à prestação jurisdicional, o que não pode ser tolerado. Cumpre registrar que este processo tramita desde 2017, demandando, portanto, julgamento célere para que se dê a devida resposta ao jurisdicionado. Entretanto, a presente causa encontra-se paralisada há meses, notadamente em virtude da inércia da perita, que, em vez de auxiliar o Juízo, como é dever de quem exerce essa função, tem contribuído para o atraso processual. É imperioso advertir a Sra. Perita de que sua atuação não se configura como concessão voluntária ou ato de benevolência ao Poder Judiciário. Ao contrário, o exercício da função pericial decorre de verdadeiro munus publico, o que significa que o profissional, quando nomeado, atua como auxiliar direto da Justiça, integrando o aparato jurisdicional e colaborando para a concretização da função precípua do Estado-Juiz: a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável. Quando, por ato espontâneo, o profissional decide cadastrar-se no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, manifesta de forma inequívoca sua disposição em assumir encargos de elevada relevância pública, com a correlata obrigação de observar, com diligência e presteza, as intimações que lhe são direcionadas, não podendo, após a nomeação, agir com desídia ou desprezo às ordens judiciais, sobretudo em processo ajuizado em 2017, inserido na "Meta 2 do CNJ" que já se arrasta há anos e cujo andamento está sendo obstado, há meses, pela inércia da própria perita. Nesse trilhar, vale transcrever o que dispõe o artigo 157, caput do CPC: "O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo." Diante do exposto, determino a intimação da perita Adélia Maria Acioli Lopes de Aquino, com urgência e por oficial de justiça, para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a data da realização da perícia, possibilitando às partes o acompanhamento do ato, iniciando imediatamente o encargo. Fica a perita ciente de que, caso persista sua inércia após o prazo de quarenta e oito horas acima assinalado, serão imediatamente aplicadas, independentemente de nova decisão, as seguintes medidas: a) Destituição da…

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