Processo 0728798-63.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728798-63.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728798-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILL'S CLINICA MEDICA, FISIOTERAPICA E FITNESS LTDA EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Sentença Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença, entre as partes em epígrafe, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). Decido. A pesquisa reiterada de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD não localizou valores passíveis de constrição. Por meio do RENAJUD, foram identificados dois veículos registrados em nome da executada, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência. A exequente indicou o veículo BYD Dolphin, placa SVC2I27, e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no Estado de São Paulo. O pedido foi indeferido, por demandar diligência incompatível com os critérios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer outras medidas executivas passíveis de cumprimento direto por este Juízo, sob pena de extinção do feito, mas permaneceu silente. Os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelo princípio da especialidade, de modo que o Código de Processo Civil somente deve ser aplicado de forma subsidiária, quando não houver incompatibilidade com as disposições da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis, é imperiosa a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deveriam ter sido realizadas, na origem, as pesquisas requeridas pelo exequente, bem como se há possibilidade de o cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis, ser suspenso pelo prazo de um ano. III. Razões de decidir 6. Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 7. No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. [...] 11. Desse modo, intimado a promover a diligência que lhe competia, sob pena de arquivamento, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, impossibilitando o…

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