Processo 0728801-05.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0728801-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. d. C. R. (pai alimentante) contra decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões que, nos autos de ação de alimentos, ajuizada por N. L. R. (filho alimentando), indeferiu o bloqueio de valores, bem como o pedido de compensação dos alimentos eventualmente prestados in natura (ID 278118265, autos originários). Em suas razões (ID 86233336), o agravante sustenta: 1) a mãe do agravado não cumpre sua responsabilidade financeira, pois tem deixado de efetuar o pagamento das mensalidades escolares do filho; 2) está sendo diretamente prejudicado, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado em sem nome, de modo que responde pelos débitos perante a instituição de ensino; 3) a inadimplência poderá acarretar prejuízos também ao agravado, que corre o risco de perder a vaga na escola em que estuda em razão da desídia da genitora; 4) a mãe do menor utiliza os valores recebidos a título de alimentos para custeio de despesas de natureza pessoal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio de valores, com a respectiva compensação. No mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Preparo recolhido em dobro (ID 86438321). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal. Cuida-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada por N. d. C. R. (filho alimentando) em face de D. d. C. R. (pai alimentante). Narra a petição inicial: 1) o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, não verbal e demanda cuidados permanentes, rotina estruturada e suporte material contínuo; 2) encontra-se regularmente matriculado na Escola C. B., contudo, a genitora não possui acesso aos documentos contratuais da instituição de ensino nem detém controle sobre o seu plano de saúde; 3) a genitora enfrenta dificuldades de comunicação com o réu, circunstância que já ocasionou momentos de privação e instabilidade para mãe e filho; 4) inexiste previsibilidade mínima quanto aos recursos indispensáveis à subsistência da criança; 5) a mãe, igualmente diagnosticada com TEA, encontra-se desempregada e dedica-se integralmente aos cuidados do autor; 6) o réu possui dois vínculos empregatícios, aufere renda superior a R$ 20.000,00 e detém elevada capacidade contributiva; 7) mostra-se necessária a fixação judicial de alimentos em valor compatível com as necessidades do menor e com a capacidade econômica do alimentante. Ao…
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