Processo 0728801-45.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IAGO DE MACEDO MENDES (OAB 18527/AL), ADV: JOÃO PAULO RAPOSO LEITE (OAB 15072/AL), ADV: IAGO DE MACEDO MENDES (OAB 18527/AL) - Processo 0728801-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: José Augusto Porto Neto - RÉ: Adriana Cervinho Martins Porto - Autos n° 0728801-45.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Augusto Porto Neto Réu: Adriana Cervinho Martins Porto SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO PORTO NETO em face de ADRIANA CERVINHO MARTINS PORTO. Alega o Autor, em síntese, que o inventário extrajudicial da Sra. Nair Cervinho Martins Porto, mãe da Ré, é nulo, pois a de cujus foi tratada como proprietária da integralidade do imóvel situado no Loteamento Jardim do Horto (Matrícula nº 75.763, 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL), quando, na realidade, apenas detinha 50% (cinquenta por cento) do referido bem, adquirido em conjunto com seu cônjuge, o Sr. José Augusto Porto Filho, pai do Autor e da Ré. Sustenta que o imóvel foi adquirido pelo casal em comunhão, por volta de 1994, durante a constância do matrimônio celebrado em 09 de abril de 1991, e que a construção da edificação foi averbada em 27 de agosto de 1998, também em nome de ambos os cônjuges. Aduz que, ao ser inventariada a totalidade do bem como se pertencesse exclusivamente à de cujus, o viúvo meeiro foi privado de seu direito de participar da partilha de 50% (cinquenta por cento) que à falecida pertencia, o qual deveria ser dividido igualmente entre o cônjuge sobrevivente e a herdeira, ora Ré. Consequentemente, o Autor, na qualidade de herdeiro de José Augusto Porto Filho, alega ter sido indiretamente prejudicado. Requereu, portanto, a declaração de nulidade do registro de inventário, com o cancelamento dos registros imobiliários R.4-75.763 e R.5-75.763, realizados em 24 de julho de 2020. Juntou documentos às fls. 12-26 Frustrada a tentativa de conciliação, conforme certidão de fls. 47. A Ré apresentou contestação, às fls. 52-63, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade ativa do Autor, e a decadência, argumentando que, independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor (nulidade ou anulabilidade), o prazo para impugnar o inventário realizado em 2017 já havia se escoado quando do ajuizamento da ação em 2023. No mérito, a Ré sustenta que o inventário foi realizado de forma absolutamente correta. Esclarece que o regime de bens do casamento entre a de cujus e o Sr. José Augusto Porto Filho era, por imposição legal, o da separação obrigatória de bens, uma vez que ambos contavam com 71 (setenta e um) anos de idade à época do matrimônio (1991). Em razão disso, o cônjuge sobrevivente não ostentava a condição de herdeiro necessário, de modo que foi corretamente tratado como viúvo meeiro, recebendo a metade do imóvel que já lhe pertencia a título de meação, enquanto a outra metade foi transmitida, por herança, à Ré, única filha e herdeira da falecida. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, às fls. 67-74, o Autor rebateu as preliminares e insistiu na tese de que os bens adquiridos na constância do casamento sob regime de separação legal se comunicam, razão pela qual o cônjuge supérstite teria direito de participar da herança sobre os bens comuns. É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A Ré suscita a ilegitimidade ativa do…
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