Processo 0728816-67.2019.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0728816-67.2019.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728816-67.2019.8.07.0016 RECORRENTE: OREDISON SILVA MOREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DO ART. 16, §1º DA LEF, LEI Nº 6.830/80. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DEFERIDA POSTERIORMENTE. EFEITOS PROSPECTIVOS E INSUFICIÊNCIA PARA O MISTER DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS DO EXECUTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, por não ter sido promovida a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, após emendas facultadas, julgou inadmissíveis os embargos do executado por ausência de condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) por não demonstração da hipossuficiência patrimonial do devedor empresário; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de saber se a concessão da gratuidade de Justiça deferida é suficiente a afastar a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, dispensando a garantia do juízo à luz da regra especial da LEF – Lei nº 6.830/80, diante do Princípio da Especialidade, em execução fiscal com regime próprio; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme previsão expressa do art. 16, §1º, da Lei nº 6830/80. 4. A gratuidade de Justiça não afasta a aplicação de Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis. 5. “É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência empresarial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita” (AgInt no REsp 1.836.69/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria) 6. Em contexto no qual não é comprovada a hipossuficiência patrimonial alegada pelo devedor, embora instado a fazê-lo pelo Juiz da causa, não é possível garantir-lhe a não apresentação da garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal. 7. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não pode ser agregada de efeito retroativo, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Art. 16, §1º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 5º, LXXIV, da CF/88. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, argumentando que o acórdão…

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