Processo 0728822-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0728822-78.2026.8.07.0000 Impetrante : G. R. S. E OUTRO Paciente : K. M. R. S. Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por G. R. S. E OUTRO em favor de K. M. R. S., cujo propósito é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Narram haver sido a prisão preventiva decretada nos autos n. 0752475-61.2026.8.07.0016, em razão da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medidas protetivas. Relatam o oferecimento da denúncia nos autos da ação penal n. 0756903-86.2026.8.07.0016, imputando ao paciente os crimes dos artigos 129, §13º, 213 e 147, §1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 24-A da Lei n. 11.343/06, todavia, a inicial foi rejeitada em relação ao crime de estupro, por falta de justa causa. Tal fato, segundo os impetrantes, configura alteração superveniente do contexto fático-processual, impondo a reavaliação da necessidade da segregação cautelar. Argumentam a ausência de fundamentação concreta no ato coator quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas, ressaltando que o paciente não buscou se aproximar da vítima nos dias subsequentes aos fatos. Citam as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita. Com tais argumentos, pugnam, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelos impetrantes tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, desde que presente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Em um primeiro exame, os elementos constantes dos autos não revelam qualquer ilegalidade, pois trazem informações suficientes ao enquadramento das condutas ao microssistema de proteção contra violência à mulher. Depreende-se dos autos de origem (MPU n. 0752475-61.2026.8.07.0016) que, em 09/06/2026, a ofendida, C. A. S., registrou a ocorrência policial n. 2095-2026-0 (ID 278987953), pela qual relatou, inicialmente, conviver em união estável com o paciente há 12 anos, destacando o histórico de violência entre os conviventes, com ameaças e agressões físicas e verbais, inclusive na presença dos filhos menores. Em relação ao fato em específico, narrou ter sido chamada de “puta” na frente das crianças (7 e 10 anos de idade), bem ter sido agredida na via pública W Sul, com socos no olho esquerdo, e pedradas na cabeça. Afirma que, ao cair no chão, o autor passou a desferir chutes no seu abdômen e na perna esquerda, e em seguida acendeu um isqueiro, dizendo que iria “desfigurá-la”, “queimar seu cabelo de forma que…
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