Processo 0728823-76.2025.8.07.0007

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0728823-76.2025.8.07.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0728823-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDMILSON LEITE FONSECA e MARIA APARECIDA DE ANDRADE FONSECA em desfavor do filho DIEGO DE ANDRADE FONSECA . Noticiaram que o filho foi diagnosticado com Transtorno Neurocognitivo Maior e Demência, apresentando comprometimento em diversas áreas cognitivas, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos. O MP oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória. É o breve relatório. DECIDO. Na espécie restou comprovado o vínculo de parentesco entre as partes. Além disso, o documento de ID. 257007265 atesta o diagnóstico do requerido e o elevado grau de dependência de terceiros, não reunindo condições sequer de sair sozinho na rua. Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação. Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir aos autores EDMILSON LEITE FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MARIA APARECIDA DE ANDRADE FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) a curatela provisória do interditando DIEGO DE ANDRADE FONSECA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido. Expeça-se termo de curatela provisório. Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG comunicando o teor da presente decisão. Expeça-se mandado de verificação e citação. Deverá o oficial de justiça anexar fotografias do(a) interditando (a) e do ambiente em que se encontra, acompanhadas de vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas dele (a) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência, devendo, ainda, certificar detalhadamente, o estado geral de saúde física e mental do (a) interditando (a). Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação. Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Nome: DIEGO DE ANDRADE FONSECA Endereço: CSB 10, Bloco C, ap. 904. Residencial Maison, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-605 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252 do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar…

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