Processo 0728824-44.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0728824-44.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0728824-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. V., A. G. C. V. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. S. C. EXECUTADO: C. V. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Noutro giro, a consulta à CEF quanto ao saldo PIS e FGTS restou parcialmente positiva. Desta forma, confiro força de ofício à presente decisão, a fim de que seja encaminhada à Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda o bloqueio da totalidade dos valores existentes nas contas vinculadas ao PIS e FGTS e o transfira para uma conta judicial vinculada ao presente juízo. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal e nomeio como depositário fiel o gerente da agência geral da instituição financeira que a quantia ficou depositada. A consulta ao sistema INFOJUD não retornou bens passíveis de penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores ora bloqueados em favor do credor. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, sobre as informações obtidas nos sistemas, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Saliento que não será admitida a reiteração de sistemas em curto espaço de tempo, conforme posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f

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