Processo 0728827-43.2023.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728827-43.2023.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL), ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0728827-43.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Fernando Antônio Ferreira Cavalcante - RÉU: W. A de Barros Filho Cosméticos - Walter Ananias de Barros Filho - DECISÃO Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por Fernando Antônio Ferreira Cavalcante em face de W. A. de Barros Filho Cosméticos e Walter Ananias de Barros Filho, visando a satisfação de crédito fundamentado em termo de confissão de dívida, de fls. 09/10. No trâmite processual, a parte executada apresentou defesa arguindo a falsidade da assinatura atribuída a Walter Ananias de Barros Filho no referido instrumento. Para dirimir a controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou o perito Matheus Cavalcante de Amorim, de fls. 108/109. Concluída a perícia, o expert apresentou o Laudo Pericial, de fls. 149/163, atestando categoricamente que a assinatura questionada é fruto de falsificação por imitação e não emanou do punho do executado. Instada a se manifestar, a parte executada pugnou pela extinção do processo por nulidade do título, além da condenação do exequente por litigância de má-fé, ressarcimento dos honorários periciais e comunicação do fato à autoridade policial competente. A parte exequente apresentou manifestação, de fls. 179/182, pugnando pelo prosseguimento do feito, a intimação do executado para apresentar comprovantes de pagamento dos alugueis de maio/2020 a abril de 2021, acostou instrumento de contrato de locação originário, e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução submete-se ao princípio da tipicidade e da estrita legalidade, exigindo-se que o crédito exequendo esteja lastreado em título que ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. A validade do título executivo extrajudicial pressupõe, inexoravelmente, a manifestação autêntica de vontade do devedor. No caso em apreço, o Laudo Pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu que as assinaturas do termo de acordo (de fls. 09/10) não pertencem a Walter Ananias de Barros Filho, ora executado, tratando-se de inequívoca falsificação. Comprovada a falsidade documental, o termo de confissão de dívida padece de vício material insanável, tornando-o inexistente enquanto título executivo, o que seria patente caso de extinção do feito. Em contrapartida, em manifestação ao laudo pericial, de fls. 179/182, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a intimação do executado para apresentar comprovantes de pagamento dos alugueis de maio/2020 a abril de 2021, acostou instrumento de contrato de locação originário, de fls. 71/73, supostamente firmado entre as partes, e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, vislumbro prejudicado o pedido de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o processo de execução, por sua natureza, possui rito procedimental estreito e não comporta fase de instrução para produção de prova pericial visando a desconstituição do título. A via eleita pela parte executada para requerer tal dilação probatória de forma incidental nos próprios autos da…

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