Processo 0728829-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728829-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728829-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JUNIOR AGRAVADO: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PASSOS JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0719851-77.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido da parte ora agravante de remição da execução, manteve a arrematação realizada e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte agravante explica que a parte agravada ajuizou Execução de Título Extrajudicial e que, penhorado imóvel de propriedade do agravante e agendada a realização de leilão judicial, realizou o depósito do valor devido e requereu a remição da execução, tendo o Juízo indeferido seu pedido. Salienta a necessidade de reforma da decisão. Sustenta que realizou o pagamento integral do débito exequendo antes do aperfeiçoamento da arrematação. Afirma que, em 27/03/2026, realizou depósito destinado ao pagamento da dívida e, após o exequente apontar divergência de atualização monetária, efetuou depósito complementar do valor indicado. Argumenta que a arrematação somente se tornaria perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo magistrado, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, o que só aconteceu na data da prolação da decisão ora agravada. Defende que todos os depósitos foram realizados antes da consolidação do ato expropriatório, razão pela qual a remição da execução deve ser reconhecida. Alega, ainda, que o Juízo de origem teria equivocado ao considerar que a existência de penhoras no rosto dos autos impediria a remição da execução, argumentando que o art. 826 do Código de Processo Civil exige apenas a satisfação integral da dívida discutida naquele processo específico, não sendo possível impor ao executado o pagamento de débitos objeto de outras demandas. Salienta que as penhoras determinadas por outros juízos recairiam sobre eventual crédito ou produto econômico do processo, mas não constituiriam obstáculo legal ao exercício do direito de remição. Insurge-se, ainda, contra a fixação de multa por litigância de má-fé, aduzindo que não praticou qualquer conduta dolosa ou destinada a tumultuar o processo, afirmando que atuou de forma cooperativa ao complementar espontaneamente a quantia apontada como insuficiente pelo exequente. Argumenta que a divergência inicialmente existente decorreria apenas de critérios de atualização monetária e que o posterior complemento do depósito revelaria comportamento compatível com a boa-fé processual. Nessa perspectiva, sustenta que o exercício do direito de buscar a remição da execução não poderia ser interpretado como litigância de má-fé. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para reconhecer a remição da execução, desconstituir a arrematação e afastar a multa por litigância de má-fé. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 86259101. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso…

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