Processo 0728843-06.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728843-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SALGADO DE FREITAS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO PLANALTO CENTRAL – ASSMPC, no ID 275959226, em face do cumprimento provisório de sentença promovido por ANA CAROLINA SALGADO DE FREITAS. Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento provisório de sentença, em atenção ao art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, aplicado em conjunto com as normas do cumprimento de sentença previstas no Código de Processo Civil, no que compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A parte exequente instaurou o presente cumprimento provisório com fundamento na sentença proferida nos autos de origem nº 0809554-32.2025.8.07.0016, que condenou a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 20.782,00, a título de restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais desde a citação. A parte exequente apresentou planilha no ID 270924283, indicando o valor atualizado de R$ 23.688,00. Por decisão de ID 272091788, foi recebido o pedido de cumprimento provisório de sentença, com fundamento na ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado, nos termos da Lei nº 9.099/95, e a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Consta nos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 23.688,00, conforme ID 275845873. Na impugnação de ID 275959226, a parte executada sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório exige controle judicial mais rigoroso, pois o recurso inominado interposto nos autos de origem ainda se encontra pendente de julgamento. Afirma que a sentença exequenda seria juridicamente frágil, por ter reconhecido relação de consumo em vínculo que, segundo a executada, seria de natureza associativa, inserido em programa habitacional de interesse social. Alega, ainda, inexistência de inadimplemento contratual, ausência de promessa vinculante de entrega de unidade habitacional, destinação dos valores pagos à viabilização técnica, jurídica e urbanística do empreendimento e legalidade da retenção de taxa administrativa prevista em instrumentos contratuais e estatutários. A parte executada também sustenta excesso de execução. Afirma que o cálculo da parte exequente seria indevido por adotar correção monetária desde cada desembolso, como se houvesse mora pretérita, quando, em sua compreensão, a obrigação de eventual restituição somente poderia ser considerada exigível a partir da citação ou de outro marco posterior. Defende, ainda, que não seria cabível a restituição integral dos valores, pois parte dos recursos corresponderia a despesas administrativas e operacionais já utilizadas na execução do programa habitacional. Com fundamento nesses argumentos, a parte executada requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a suspensão dos atos executivos, a vedação ao levantamento dos valores depositados antes do julgamento do recurso inominado ou, subsidiariamente, a exigência de caução idônea para eventual levantamento. Requer, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, com revisão dos critérios de atualização e exclusão das parcelas que entende…
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