Processo 0728848-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0728848-10.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. C. C. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. E. S. C. APELADO: J. V. M. J. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela provisória recursal formulado por M.C.C.L.M., representada por sua genitora, em apelação (ID 86586329) interposta contra sentença (ID 86586326) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, que julgou procedente pedido formulado em ação revisional de alimentos ajuizada por J.V.M.J. para reduzir a prestação alimentar anteriormente fixada em favor da criança, de 3 (três) para 1,5 (um e meio) salário mínimo, mantido o custeio do plano de saúde. A recorrente sustenta que a redução promovida compromete a adequada satisfação de suas necessidades e afirma que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá ocasionar prejuízos relevantes à sua subsistência e desenvolvimento. Alega, ainda, a relevância dos fundamentos deduzidos na apelação, especialmente diante das controvérsias relativas à situação financeira do alimentante e à valoração dos elementos de prova produzidos durante a instrução. Requer a suspensão imediata da eficácia do capítulo da sentença que reduziu os alimentos, com o restabelecimento provisório da obrigação alimentar em três salários mínimos, acrescida do custeio do plano de saúde da recorrente, até o julgamento da apelação. É o relato do essencial. Decido. A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC) prevê que a concessão de efeito suspensivo à apelação que não possui tal qualidade por força da lei depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 1.012, § 4º. Após exame preliminar dos elementos apresentados, próprios desta fase processual, se constatam os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, quais sejam, a pertinência dos argumentos apresentados e o risco concreto de prejuízo relevante. Verifica-se que a insurgência veicula questão sensível relacionada à redução substancial de verba destinada à manutenção de criança, circunstância que confere relevo à argumentação desenvolvida no recurso. Além disso, a imediata produção dos efeitos da sentença implica diminuição expressiva dos recursos destinados ao custeio de despesas essenciais da alimentanda antes da apreciação definitiva da controvérsia pelo órgão colegiado. A natureza alimentar da obrigação evidencia o perigo de dano, pois eventual insuficiência financeira durante a tramitação do recurso pode repercutir diretamente na satisfação de necessidades cotidianas relacionadas à moradia, alimentação, saúde, educação e demais gastos indispensáveis ao desenvolvimento da criança. Some-se a isso que a medida postulada possui caráter provisório e visa preservar situação anteriormente vigente até o julgamento da apelação, sem importar definição antecipada do mérito recursal. Por tais fundamentos, defiro a liminar para agregar efeito suspensivo ao apelo e obstar a eficácia do capítulo da sentença que reduziu os alimentos, restabelecendo provisoriamente a obrigação alimentar no valor anteriormente fixado, correspondente a 3 (três) salários mínimos, mantido o custeio do plano de saúde, até o julgamento da apelação ou ulterior deliberação. Intimem-se. Remetam-se os…
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