Processo 0728860-40.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0728860-40.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728860-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE Decisão Manoel Luiz dos Santos Fernandes opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o arquivamento do feito, em face da satisfação da obrigação, ID 270877147. Para tal, aduziu que a decisão desconsiderou o disposto no art. 323 do CPC, segundo o qual, em se tratando de obrigação em prestações sucessivas, independentemente de declaração expressa do autor, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Além disso, asseverou que intentou propor perante este juízo nova ação, com vistas à cobrança dos valores a mais, incluídos nas prestações condominiais posteriores à sentença. Contudo, a inicial foi indeferida, tendo sido concitado a incluir tais valores na presente execução. Instada a falar, a parte executada rechaçou o pedido, ao argumento, em síntese, de que em se tratando de título executivo judicial, a execução restringe-se ao comando da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, o que ressalta o caráter protelatório dos presentes embargos, que visam, apenas, rediscutir o que ficou decidido, por via transversa. Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao exequente. De acordo com o art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Além disso, o Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14 (processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000) firmou tese no sentido de que: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". A esse respeito, veja-se recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO MENSAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. IRDR 14. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo condomínio contra decisão que não incluiu as cotas condominiais vincendas na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível a inclusão das cotas condominiais vincendas no débito exequendo durante a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do Código de Processo Civil prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 4. O TJDFT firmou entendimento no IRDR nº 14, cuja tese diz: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no…

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