Processo 0728874-46.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0728874-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: Luiza da Rocha Monteiro Casado - Autos n° 0728874-46.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiza da Rocha Monteiro Casado Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiza da Rocha Monteiro Casado devidamente qualificada na inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a autora ser servidora pública municipal e que faz jus à progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído um segundo curso de graduação, mas que a administração municipal vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos. Desta feita, requer a condenação da parte ré na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas. Devidamente citada, a parte ré apresento contestação genérica. Houve réplica. Com vista, o Ministério Público, à fl. 213, requereu a intimação da autora para a juntada de documentos e, procedida esta, opinou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista o fato de que a autora já progrediu com base em outro título de Especialização. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por titulação da demandante. De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º). Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento. Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior. Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º. Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º. A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior. Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões. Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional. Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso…
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