Processo 0728888-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728888-58.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0728888-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.T.S. contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga nos autos da Liquidação por Arbitramento apresentada por A.P.S.P.: “Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por ( ) em desfavor de ( ) referente à partilha dos veículos ( ). Decisão de ID 270605378 excluiu a motocicleta ( ) da liquidação, porque furtada. A autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência, ID 271109370. O réu argumentou que vendeu o veículo Santana por R$ 15.000,00 em 2016, mas não tem documentos comprobatórios da transferência; que recebeu da seguradora o valor de R$ 22.631,00 em razão do sinistro do veículo Palio em 23/12/2024, ID 270896557, e repassou o valor para seus filhos, ID 270896558. Pugnou pela improcedência do pedido, ID 270896554. A autora informou que não recebeu a metade do valor do seguro, fazendo jus a 50% do valor pago, ID 271645407. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, ID 271709886. Decido. A autora comprovou sua hipossuficiência para arcar com as despesas, custas e honorários, notadamente em razão dos diversos empréstimos contraídos. Assim, rejeito a impugnação do réu e defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se” – ID 273310375, origem. O agravante alega em síntese que, “embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. No caso concreto a agravada mantém união estável com pessoa que contribui para o sustento do núcleo familiar, circunstância que torna imprescindível a análise da renda familiar, e não apenas dos rendimentos individuais da requerente”. E requer “o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à agravada”. Preparo recolhido (ID 86259394). É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Rejeição de impugnação à gratuidade da justiça, ao contrário de “V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, não constitui matéria recorrível via agravo de instrumento No sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1.1. Exata hipótese dos autos: manifesta inadmissibilidade do recurso aviado: agravo de instrumento não conhecido, pois rejeição de impugnação a gratuidade da justiça, ao contrário de ‘V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não constitui matéria recorrível via agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 2047315, 0722315-38.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no…

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