Processo 0728895-52.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0728895-52.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728895-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOSIVALDO BARBOSA MADUREIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA, em face de JOSIVALDO BARBOSA MADUREIRA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou-se em 11/10/2023 (ID 174977856) e decorre de acordo extrajudicial (ID 174795702). O executado foi citado por edital (ID 193173468). Transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do art. 827,§ 1º, do CPC, bem como para opor embargos à execução. Manifestação de ciência da Curadoria Especial ao ID 206121395. A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a busca de bens em diversos sistemas (ID 224183396). Foi apresentada planilha atualizada do débito no ID 224183405. Foi deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 227769704), tendo o resultado sido infrutífero para o primeiro e o último (IDs 232543510 e 231894434). A parte exequente requereu fosse inserida restrição de circulação e transferência sobre o veículo constante da pesquisa RENAJUD (231894430), bem como fosse expedida certidão de crédito para fins de protesto (ID 235702828), providências que foram deferidas e cumpridas aos IDs 243277512 e 273693987. Além disso, a parte exequente procedeu com as retificações na planilha de débito (ID 269024099). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. A fim de assegurar o resultado útil desta execução mantenho a restrição sobre o veículo pelo prazo de suspensão, a fim de que o exequente possa realizar buscas quanto à localização do referido bem. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências,…

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