Processo 0728896-69.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0728896-69.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728896-69.2025.8.07.0000 RECORRENTE: HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA, CARLOS EDUARDO SOUSA HIDALGO PRIETO RECORRIDO: CELIA MARIA CLAUDINO PESTANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução decorrente da suposta adoção de critérios incorretos para atualização do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de excesso de execução, fundadas em possível cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios sobre o valor apurado em liquidação de sentença, podem ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade ou se estão preclusas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação, ao consignar a preclusão da discussão sobre os índices de atualização e excesso de execução. O Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, não sendo exigida manifestação sobre todos os argumentos das partes quando já prejudicados por outros fundamentos. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício e decididas sem necessidade de dilação probatória. 5. A discussão sobre suposto excesso de execução decorrente da metodologia de atualização do débito, nos termos apresentados pelos executados-agravantes, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à incidência de correção e juros, o que afasta a possibilidade de análise por meio da exceção de pré-executividade. 6. Ademais, a decisão de liquidação transitada em julgado já estabeleceu os parâmetros de correção e juros com base em embargos de declaração acolhidos, tornando preclusa a discussão sobre a metodologia de cálculo adotada. 7. Matérias de ordem pública previamente decididas não podem ser rediscutidas, em razão da preclusão pro judicato, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. Agravo interno prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I; 917, III; 507. Código Civil, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1.581.769/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.08.2018; AgInt no AREsp 1.435.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.10.2019; AgInt no REsp 2.079.410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024. TJDFT: AGI 0716784-39.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 13.09.2023; AGI 0710245-86.2025.8.07.0000, Rel. Des.…

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