Processo 0728900-97.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0728900-97.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANGELICA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. A parte autora foi intimada, conforme decisão ID 257190250, para dar movimentação efetiva ao feito, no prazo assinalado, mediante comprovação do recolhimento das custas intermediárias de diligência e indicação de novo endereço para cumprimento do mandado, ou, alternativamente, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, observadas as disposições dos arts. 806 e seguintes do CPC ou do art. 784, XII, do CPC, conforme o caso. Na mesma oportunidade, houve advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, independentemente de nova intimação. Além disso, consultas eletrônicas foram formalizadas neste juízo a requerimento da parte, com intimação para indicar endereços. ID 267387565 e 268624667. Intimada o autor a informar as localizações do bem e do réu - movimento 268624667, limita-se a requerer a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré ID 274136220. Tal providência, além de genérica e prospectiva, não atende à determinação judicial anterior, que exigia da parte autora a indicação de endereço apto ao cumprimento da liminar, o recolhimento das custas de diligência ou a conversão do procedimento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos…
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