Processo 0728902-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728902-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0728902-42.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.P.S. AGRAVADO: M.T.RI.P. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.P.S. contra decisão do juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama (Id 277375545 do processo de referência), que, nos autos da ação de divórcio ajuizada por M.T.R.P. em desfavor do ora agravante, processo n. 0707969-41.2023.8.07.0004, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de produção probatória formulado pelo ora agravante, com os seguintes fundamentos: (...) Quanto ao requerimento para apresentação de documentos para demonstrar transação realizada nos imóveis ainda não partilhados (Cidade Ocidental/GO e Quadra 56, Lote 14, Ap. 102, Setor Central, Gama/DF), destaco que foi determinada, apenas, a apresentação de provas comprobatórias da titularidade dos bens os quais pretendem partilhar, considerando que nos termos do artigos 434 e seguintes do CPC, a prova documental deve ser juntada com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal para sua juntada, exceto para fatos novos ou documentos produzidos apenas após a defesa. (...) Em razões recursais (Id 86261068), o agravante argumenta ser a prova documental indispensável ao esclarecimento de quem detenha a efetiva titularidade dos imóveis a serem partilhados. Afirma que a destinação de valores relacionados ao patrimônio do ex-casal deve ser verificada por informações bancárias a serem solicitadas pelo juízo para necessária aferição das operações indicadas na peça de defesa. Defende o cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema 988 do STJ. Diz que a análise da questão apenas em eventual apelação tornará inútil o exame do alegado cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da prova impede a devida elucidação dos pontos controvertidos e compromete o adequado julgamento da causa. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) conhecimento do agravo de instrumento; b) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; c) provimento total do agravo para reformar a decisão recorrida; d) determinação da produção da prova documental requerida; e) intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; f) reconhecimento da autenticidade das cópias juntadas. Preparo regular (Id 86260642). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Explico. Conforme o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de provas. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou…

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