Processo 0728904-91.2019.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0728904-91.2019.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728904-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Jorge Segundo Olea Rossi - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JORGE SEGUNDO OLEA ROSSI como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a pena do réu, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, com fulcro das regras do art. 59 do Código Penal, valoro negativamente os antecedentes do réu, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, conforme fundamentações supracitadas. A personalidade do agente, a sua conduta social, os motivos e as consequências do crime, essas são normais à espécie. No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, pois. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e valoradas na forma prevista no art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência das atenuantes previstas no art. 65, III, alíneas "b" e "d", do Código Penal, conforme fundamentação já destacada nos autos, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (mês) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 115 (cento e quinze) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase, levando-se em conta do reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, conforme fundamentação acima citada, reconheço a existência da causa de diminuição, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena no patamar de 2/3 (um terço), o que totaliza a pena final de 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa. Não havendo a comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. Aplico a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo no mesmo prazo da pena corporal considerando a ocorrência da detração, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento da agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020, sem grifos no original; AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, sem grifos no original; e AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, sem girfos no original). IV. DEMAIS DELIBERAÇÕES: A) DO REGIME DE PENA: Em vista do quanto disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de…

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