Processo 0728918-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728918-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0728918-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, no âmbito do cumprimento provisório de alimentos nº 0726676-16.2026.8.07.0016, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado, homologou planilha de débito apresentada pelos exequentes e determinou a intimação do executado para pagamento em 3 dias, sob pena de prisão civil. O agravante sustenta, em síntese, que o débito homologado não possui liquidez suficiente para justificar a adoção do rito prisional, pois decorre exclusivamente de planilha unilateral das exequentes, sem análise pela Contadoria Judicial, sem contraditório específico acerca dos critérios de cálculo e sem apreciação adequada de todas as despesas custeadas diretamente em benefício dos menores. Defende que a controvérsia existente não diz respeito à recusa absoluta de prestar alimentos, mas à forma de imputação dos pagamentos realizados e à apuração do eventual saldo remanescente. Argumenta, ainda, que a prisão civil exige inadimplemento voluntário e inescusável, requisito que não estaria presente diante da comprovação de pagamentos substanciais efetuados em favor dos alimentandos. Acrescenta que, se o Juízo admitiu o abatimento das despesas escolares para evitar enriquecimento sem causa, deveria haver análise semelhante quanto às despesas de alimentação e outras despesas essenciais comprovadamente suportadas pelo genitor. Aduz, ainda, que houve excesso na execução originária, pois a narrativa inicial de inadimplemento total teria sido posteriormente desmentida pelos próprios abatimentos reconhecidos pelas exequentes. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão da decisão agravada, do prazo para pagamento e de qualquer medida coercitiva pessoal. No mérito, pede a reforma da decisão para afastar a homologação da planilha unilateral, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a reabertura do contraditório sobre os cálculos, reconhecer a inadequação da prisão civil diante do saldo controvertido e, subsidiariamente, converter eventual cobrança remanescente para o rito patrimonial. Preparo recolhido (ID 86269478). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela recursal (ID 86488810). É o breve relato. Decido. Agravo de instrumento cabível na forma do art. 1.015, I, do CPC. O art. 1.019, inc. I, do CPC confere ao Relator a atribuição de conceder a antecipação da tutela recursal, podendo também conferir efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao agravante demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Consoante se extrai dos autos de origem, a decisão agravada analisou as impugnações deduzidas pelo executado, admitiu o abatimento de determinadas despesas comprovadamente suportadas em benefício dos alimentandos e, ao final, homologou o cálculo atualizado do débito…

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