Processo 0728923-20.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VALERIA BITTAR ELBEL em face de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS. A parte exequente apresentou petição na qual informa que, embora já realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outras diligências ordinárias, não houve satisfação integral do crédito. Sustenta que os elementos constantes dos autos indicariam a manutenção de atividade empresarial e movimentação econômica pelo executado e, com fundamento nessa alegação, requer: a) expedição de ofício à B3, com posterior bloqueio/penhora de ativos eventualmente localizados; b) penhora de quotas sociais eventualmente pertencentes ao executado junto à empresa MEGA CRIBS CONSTRUTORA LTDA ou outras sociedades empresárias, com expedição de ofício à Junta Comercial; c) intimação da sociedade empresária para informar participação societária, valor das quotas e eventual distribuição de lucros, pró-labore ou créditos; d) inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD; e) expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, CNSEG e entidades correlatas; f) autorização para futura renovação de pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o feito já contou com a utilização de diligências ordinariamente vocacionadas à localização e constrição de patrimônio, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito suficiente à satisfação integral do crédito. A mera persistência do inadimplemento, por si só, não autoriza a reiteração indefinida de medidas de pesquisa patrimonial ou a ampliação indiscriminada de diligências perante terceiros, especialmente quando ausente indicação concreta e atual de bem livre e desembaraçado, dotado de efetiva aptidão constritiva. A atuação judicial na fase executiva deve observar a efetividade, mas também a racionalidade, a proporcionalidade, a utilidade concreta e a subsidiariedade. O aparato judicial não deve substituir diligências ordinárias que podem ser diretamente realizadas pela parte interessada, sobretudo quando não demonstrada impossibilidade concreta de obtenção das informações por meios próprios. I. Do pedido de expedição de ofício à B3 A parte exequente requer expedição de ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a existência de ativos financeiros, ações, cotas, títulos, fundos, investimentos ou quaisquer valores mobiliários registrados em nome do executado, com posterior bloqueio/penhora dos ativos eventualmente localizados. O pedido, nos termos em que formulado, não comporta deferimento. A expedição de ofícios a entidades privadas deve ser medida excepcional, admitida quando demonstrada a necessidade concreta da diligência, a impossibilidade de obtenção da informação por meio ordinário e a utilidade efetiva da providência para a satisfação do crédito. No caso, o pedido é genérico e não vem acompanhado de elemento novo concreto que indique a existência atual de ativos mobiliários em nome do executado. A alegação de que o devedor mantém atividade econômica ou empresarial não basta, por si só, para…
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