Processo 0728926-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0728926-70.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728926-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO JESUS MESQUITA IMPETRANTE: DAVID BRUNO PEREIRA ALVES AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de TIAGO JESUS MESQUITA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da de Ceilândia/DF, apontado como coator, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a custódia cautelar sob o fundamento de permanência dos motivos anteriormente invocados, notadamente a gravidade do delito imputado e o suposto risco de reiteração delitiva. De início (ID 86268997), sustenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão coatora se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas quanto ao risco de reiteração, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que configuraria constrangimento ilegal, especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. Outrossim, argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente, devidamente comprovadas nos autos, afastam a necessidade da custódia cautelar, tendo em vista sua residência fixa, vínculo empregatício formal e responsabilidade familiar, na qualidade de pai e provedor de dois filhos menores, circunstâncias que evidenciam seu enraizamento social e reduzem significativamente o risco de evasão ou de reiteração criminosa. Ademais, assevera a defesa que a decisão impugnada desconsiderou fatos novos e contemporâneos apresentados no pedido de revogação da prisão preventiva, limitando-se a reiterar fundamentos pretéritos, em afronta ao dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, circunstância que reforça a ilegalidade da manutenção da custódia. De igual modo, a impetração sustenta a incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a situação do acusado, nem para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, o que também infirmaria a fundamentação adotada pela autoridade coatora. No mesmo sentido, a defesa aponta a desproporcionalidade da medida extrema, destacando que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas, o que não teria ocorrido no caso concreto, em afronta ao disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que medidas como o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em Juízo se mostram suficientes e adequadas à hipótese. Ressalta, ainda, que a manutenção da custódia cautelar, diante das circunstâncias pessoais e sociais do paciente, configura verdadeira antecipação de pena, sobretudo considerando a inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que evidencia a desnecessidade da medida extrema. Por fim, invoca precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual, em situação análoga, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da primariedade, bons antecedentes e…

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