Processo 0728929-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberto Freitas Filho Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0728929-25.2026.8.07.0000 Agravante DISTRITO FEDERAL Agravado JOANA DARC GOIS SIQUEIRA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL em face de JOANA DARC GOIS SIQUEIRA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença n. 0716791-06.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, sob o fundamento de que os argumentos seriam genéricos, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento correspondentes, de acordo com a decisão agravada (ID 276336255 na origem). O Agravante alega em suas razões que: 1) a impugnação ao cumprimento de sentença não possui caráter genérico; 2) atendeu integralmente ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC ao indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado dos cálculos; 3) demonstrou que o valor correto da execução corresponde a R$ 53.820,08; 4) o excesso de execução perfaz R$ 8.284,15; 5) a defesa foi instruída com manifestação técnica da Gerência de Suporte Técnico em Contabilidade e Transação e planilha detalhada de cálculos; 6) a rejeição da impugnação configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório; 7) houve desconsideração das provas técnicas produzidas pela Fazenda Pública; 8) o excesso de execução decorre de incorreções nos cálculos da exequente quanto à proporcionalidade do abono de permanência nos meses inicial e final do período executado; 9) a exequente utilizou valores integrais em meses que deveriam observar cálculo proporcional aos dias efetivamente trabalhados; 10) há incorreções também nos reflexos relativos ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias; 11) os cálculos da exequente divergem dos parâmetros do título executivo; 12) a homologação dos cálculos impugnados levará à expedição de precatório e RPV com valores superiores aos efetivamente devidos; 13) o pagamento dos requisitórios ocasionará prejuízo ao erário de difícil reparação; 14) deve ser reconhecido o excesso de execução e fixado o valor devido em R$ 53.820,08. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em relação ao montante controvertido. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a impugnação ao cumprimento de sentença indicou especificamente o valor correto da execução, apontou o excesso executado, apresentou demonstrativo detalhado dos cálculos e foi instruída com parecer técnico e planilha contábil que evidenciariam os equívocos constantes dos cálculos da exequente. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na imediata expedição de precatório e de requisição de pequeno valor com base em cálculos supostamente incorretos, gerando pagamento superior ao devido e prejuízo financeiro ao erário. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento de impugnação genérica, acolher o excesso de execução de R$ 8.284,15 e fixar o montante devido em…
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