Processo 0728936-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728936-17.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: M. L. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE ANTUNES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão exarada pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente nº 0733524-64.2026.8.07.0001 proposta por M. L. A. M., representada por sua genitora MICHELLE ANTUNES DO NASCIMENTO, em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 279365902 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência vindicada, para determinar que a agravante autorizasse e custeasse a internação da autora em leito de UTI pediátrica, bem como a realização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) indicado(s) para seu quadro de saúde, incluindo-se todos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, de acordo com a solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. No agravo de instrumento interposto (ID 86271084), a agravante sustenta que a negativa de autorização decorreu do estrito cumprimento das cláusulas contratuais, que estabelecem prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares. Argumenta que a contratação do plano ocorreu em 01/04/2026 e que o evento médico foi solicitado apenas 66 (sessenta e seis) dias após o início da vigência, circunstância que autorizaria a negativa de cobertura, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Afirma que garantiu o atendimento emergencial inicial necessário à estabilização da paciente, mas que a continuidade da internação permaneceria sujeita ao cumprimento do período de carência. Aduz que a cláusula de carência é válida e expressamente autorizada pela legislação setorial, constituindo mecanismo indispensável à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Sustenta que a manutenção da tutela provisória impõe ônus indevido à operadora, compromete a mutualidade e gera desequilíbrio atuarial em prejuízo da coletividade de beneficiários. Defende, ainda, que, superada a fase aguda do atendimento, a beneficiária deve ser transferida para unidade integrante do Sistema Único de Saúde ou assumir o custeio particular da internação. Acrescenta que o caso concreto não configura hipótese legal de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual, porquanto não há relatório médico circunstanciado demonstrando risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Ademais, alega que a agravada não aderiu ao plano-referência, modalidade que prevê cobertura ampliada e prazos reduzidos de carência. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na legalidade da cláusula de carência, no efetivo descumprimento do prazo contratual pela beneficiária e na ausência de caracterização de situação de urgência ou emergência apta a afastar sua incidência. Por sua vez, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado no prejuízo financeiro decorrente da manutenção do custeio da internação, bem como no comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de…
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