Processo 0728936-30.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728936-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA VALADARES, MICHELLE GOULART NUNES VALADARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Claudio Ferreira Valadares e Michelle Goulart Nunes Valadares ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Gol Linhas Aéreas S.A. Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas para si e para o filho menor do casal, contemplando o trecho Brasília/BSB, com conexão em São Luís/SLZ, e destino Salvador/SSA — voo G3 1734, com partida às 08h35, e voo G3 1823 e chegada prevista às 13h55, ambos do dia 23/10/2025. Relatam que, ao comparecerem ao aeroporto de Brasília, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem aviso prévio e, após aproximadamente três horas de espera em fila, obtiveram realocação no voo G3 1744, com embarque às 20h50 e chegada em Salvador às 22h45 do mesmo dia, perfazendo diferença contratual superior a oito horas e cinquenta minutos, período em que não receberam nenhuma assistência material Pleiteiam indenização por danos morais de R$ 15.000,00 por autor, danos materiais de R$ 300,00 (despesa com táxi), inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntaram cartões de embarque originais e do novo voo (IDs 257149925 e 257149931), comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 300,00, datado de 24/10/2025, com a descrição "Taxi" (ID 257149935), além de documentos pessoais, escritura de união estável e procuração (IDs 257149916 a 257149923). Citada por meio de domicílio eletrônico (ID 257438203), a ré apresentou contestação (ID 276748480), na qual alega que o cancelamento do voo decorreu de "problemas técnicos na aeronave", que teriam exigido manutenção extraordinária e não programada, circunstância que, a seu ver, configura força maior e afasta a responsabilidade civil. Sustenta a inaplicabilidade da presunção de danos morais, a ausência de comprovação dos danos materiais e pugna pela improcedência integral dos pedidos Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 276782269), na qual destacam o caráter genérico da defesa e a ausência de provas, argumentam que a manutenção de aeronave configura fortuito interno — inerente ao risco da atividade — e reiteram os pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada em 25/05/2026 (ID 277192513) foi infrutífera. Na ocasião, ambas as partes renunciaram à produção de provas e postularam o julgamento antecipado da lide. Registre-se que o feito esteve suspenso entre 08/01/2026 e 25/03/2026, em razão de determinação de sobrestamento vinculada ao Tema n.º 1.417 de Repercussão Geral do STF, posteriormente revogada à luz do esclarecimento proferido pelo Ministro Relator nos embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, que delimitou o alcance da suspensão nacional às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (IDs 261434781, 263428754, 268991393 e 270162004). É o relatório. Decido. Os autores pretendem a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC). Todavia, a responsabilidade da ré já é objetiva, sendo dela, por força da lei, o ônus demonstrar a presença da culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (art. 14, § 3.º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), de modo que a medida se mostra desnecessária. Além disso, os…
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