Processo 0728937-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728937-02.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME, RENATO VINÍCIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS, IDANILENE ARAÚJO, VALENTINA ARAÚJO MENDES CALASANS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão de ID 278994347, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000735-50.2017.8.07.0007, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Portal do Lazer e Turismo Ltda. – ME, Renato Vinícius Martins Siqueira Calasans, Idanilene Araújo, Valentina Araújo Mendes Calasans, ora agravados. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, nos seguintes termos: [...] Apesar de regularmente advertida que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente seria admitida caso houvesse demonstração da modificação da situação econômica do executado, a parte autora requer a consulta junto ao sistema SNIPER, sem, contudo, indicar qualquer alteração da situação dos devedores. Assim, diante da não comprovação de modificação da situação econômica dos executados, indefiro o pedido de pesquisas via sistemas conveniados a este Juízo, no presente caso, o sistema SNIPER. Atente-se a parte credora que o pedido de reiteração de diligências para localização de bens do devedor, conforme já advertido, SOMENTE será admitido caso haja comprovação da modificação da situação financeira do executado. Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152978384, até 21/03/2024 (Cédula de Crédito Comercial, ID 27224646), consoante artigo 921, §1º do CPC. Intime-se. [...] Em suas razões recursais, o agravante relata que a execução visa à satisfação de crédito no valor de R$ 165.836,74 e que, após frustradas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, requereu pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Afirma que o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de comprovação de alteração na situação econômica dos executados, determinando, ainda, o retorno dos autos ao arquivo provisório. Sustenta que a decisão agravada contraria a legislação processual e a jurisprudência, porquanto, esgotados os meios ordinários de localização de bens, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Defende que não há fundamento legal para exigir do exequente diligências extrajudiciais adicionais e que o sistema SNIPER constitui ferramenta adequada, proporcional e eficaz para localização de patrimônio, especialmente diante da inércia dos executados e da ineficácia das pesquisas anteriormente realizadas. Assevera que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução e a duração razoável do processo. Ao final, requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Preparo recolhido. Em despacho posterior, solicitei informações ao Juízo de origem acerca da…
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