Processo 0728943-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728943-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVANTE: F. O. D. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. B. D. A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por F. O. D. D. A., menor de idade representado por seu genitor, R. B. D. D. A., contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora de plano de saúde ao custeio e fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratamento de deficiência parcial do hormônio do crescimento (CID E23.0). Destaca o agravante, que embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado, entendeu necessária maior dilação cognitiva acerca da extensão da cobertura contratual e regulatória aplicável ao caso, especialmente em razão de se tratar de medicamento administrado em ambiente domiciliar, concluindo pelo indeferimento da medida de urgência. Sustenta o agravante que é criança de sete anos de idade, diagnosticada por endocrinologista pediátrica com deficiência parcial do hormônio do crescimento, quadro comprovado por exames laboratoriais e de imagem que evidenciariam desenvolvimento estatural inferior ao potencial genético familiar, velocidade de crescimento reduzida e necessidade de reposição hormonal contínua mediante uso diário de Somatropina até o encerramento do período de crescimento ósseo. Afirma que a prescrição médica está devidamente fundamentada em critérios científicos e clínicos individualizados, tendo a operadora recusado a cobertura do tratamento sob o argumento de ausência de previsão contratual e de suposta inexistência de obrigatoriedade de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de examinar o requisito do perigo de dano, apesar de reconhecer, em parte, a plausibilidade do direito alegado. Defende que a urgência constitui elemento central da controvérsia, porquanto a eficácia do tratamento depende de sua implementação durante período biológico específico, relacionado ao crescimento corporal e à maturação óssea, sendo irreversíveis os prejuízos decorrentes da postergação da terapia até o julgamento definitivo da demanda. Sustenta que o transcurso do tempo compromete o próprio resultado útil do processo, uma vez que a estatura não alcançada durante a denominada janela terapêutica não poderá ser posteriormente recuperada. Alega, ainda, que a recusa administrativa não foi fundamentada na natureza domiciliar do medicamento, mas exclusivamente na alegada ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS, de modo que a decisão agravada teria adotado fundamento diverso daquele originalmente invocado pela operadora. Assevera que o hormônio do crescimento integra a cobertura mínima obrigatória prevista na regulamentação da saúde suplementar e que, mesmo em hipóteses não expressamente contempladas, a legislação vigente assegura a cobertura de procedimentos e tratamentos prescritos pelo médico assistente quando comprovadas sua eficácia científica e adequação ao quadro clínico do…
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