Processo 0728946-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728946-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728946-61.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GLEISON DA SILVA CORDEIRO   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703209-02.2026.8.07.0018, movido por Gleison da Silva Cordeiro, que rejeitou a impugnação e determinou o regular prosseguimento da execução, com a implementação da rubrica reconhecida no título judicial, consistente no pagamento da denominada "25ª hora", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária. Confira-se o teor do pronunciamento: [...] A tese de inexigibilidade do título, fundada na superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, igualmente não prospera. O título executivo judicial reconheceu, de forma expressa, o direito ao pagamento de uma hora extraordinária por plantão, acrescida dos adicionais de serviço extraordinário e noturno, em razão da extrapolação da jornada de trabalho decorrente do regime de plantão e da contagem ficta da hora noturna. Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente extraordinária, vinculada à efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária. A instituição do regime de subsídio em parcela única, embora implique a unificação das parcelas remuneratórias inerentes ao exercício regular do cargo, não tem o alcance de absorver verbas decorrentes de prestação extraordinária de serviço. A distinção entre remuneração ordinária e contraprestação por sobrejornada impede a subsunção da verba executada ao conceito de parcela única. Esse entendimento se harmoniza com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regime de subsídio não afasta o direito à percepção de horas extras efetivamente prestadas que excedam a carga ordinária de trabalho, por não se qualificarem como parcelas inerentes ao exercício do cargo. Ademais, a superveniência de legislação infraconstitucional não possui eficácia para desconstituir ou limitar a autoridade de título judicial transitado em julgado. A coisa julgada material impede a rediscussão da obrigação reconhecida no título executivo, sendo inviável, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, a sua relativização com fundamento em alteração normativa posterior. A tese sustentada pelo executado, ao defender a absorção da verba pelo subsídio, parte de premissa incompatível com a própria natureza jurídica da parcela reconhecida judicialmente, na medida em que a equipara a rubrica de caráter ordinário, quando, em verdade, se trata de retribuição por trabalho extraordinário. Nesse contexto, a vantagem objeto da execução não se caracteriza como parcela ordinária da remuneração, mas como contraprestação por jornada extraordinária efetivamente cumprida, razão pela qual não se encontra abrangida pela vedação de cumulação imposta pelo regime de subsídio. Por conseguinte, o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única não é afastado pelo regime de subsídios, tal como quer fazer crer o executado, encontrando o entendimento referenciado respaldo em julgado promanado do Colendo Supremo Tribunal Federal, como adiante se vê: Direito Constitucional e Administrativo. Ação…

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