Processo 0728949-65.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728949-65.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONE ALVINO DE BARROS GOMES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", OMNI BANCO S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do réu OMNI BANCO S/A não prospera. Verifica-se, dos autos, que a contratação do financiamento se deu no interior do estabelecimento comercial da corré NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, como meio necessário à aquisição do bem, evidenciando a existência de contratos coligados. Dessa forma, ambos os réus integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas decorrentes da operação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeita-se, igualmente, a alegação de perda superveniente do objeto ou ausência de interesse de agir. O cancelamento do contrato e a devolução parcial dos valores ocorreram apenas após o ajuizamento da demanda, não afastando o interesse processual da autora, sobretudo porque subsistem controvérsias quanto à restituição integral dos valores e ao alegado dano. As demais preliminares não merecem acolhida, porquanto ausentes vícios capazes de macular o regular desenvolvimento do processo. Assim, rejeitam-se todas as preliminares arguídas. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVONE ALVINO DE BARROS GOMES contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e OMNI BANCO S/A, com o objetivo de rescindir o contrato de compra de eletrodoméstico, com devolução dos valores pagos, declaração de inexigibilidade das parcelas e indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que adquiriu, em 18/01/2026, uma geladeira para presentear sua filha recém-noiva, com entrega prevista para 30/01/2026; o produto não foi entregue até a presente data, apesar de ser bem essencial e adquirido com prazo específico; houve divergência entre o valor anunciado (R$ 3.999,00) e o valor constante na nota fiscal (R$ 4.008,90); foi induzida a contratar financiamento supostamente direto com a loja, quando, na realidade, firmou contrato de empréstimo com instituição financeira diversa (OMNI Banco), sem informação prévia; o valor total contratado (R$ 8.175,70 com encargos) supera significativamente o preço original do produto; foram realizados lançamentos indevidos de compras fictícias no valor da entrada; a requerida recusou-se a cancelar a compra, mesmo após solicitação e diversas tentativas administrativas; houve atraso superior a 40 dias na entrega do produto; a autora pagou parcelas do financiamento para evitar negativação; a situação gerou transtornos relevantes, inclusive impedindo a filha de iniciar sua vida conjugal conforme planejado. Em contestação, a ré OMNI BANCO S/A afirma que o contrato foi regularmente celebrado, com ciência da autora, mediante assinatura e apresentação de documentos; sustenta que a autora celebrou voluntariamente contrato de CDC (Crédito Direto ao Consumidor), com valor financiado de R$ 4.168,64, dividido em 15 parcelas; argumenta que não houve fraude, vício de consentimento…
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