Processo 0728978-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728978-66.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na ação anulatória de ato administrativo com cancelamento de débito inscrito em dívida ativa nº 0707807-96.2026.8.07.0018, deferiu a providência cautelar para admitir o depósito judicial como penhora (garantia antecipada), para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas sem suspensão de exigibilidade. A r. decisão ponderou que, nos termos do Tema nº 237, o contribuinte possui direito subjetivo à prestação da garantia antecipada quando o credor se mantém inerte quanto ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual a medida independe da demonstração dos requisitos da tutela provisória. Assinalou, contudo, que o depósito judicial, nessa hipótese, destina-se apenas à constituição da garantia e à viabilização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID. 86281112), a agravante sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ao deixar de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito, apesar da realização de depósito judicial integral em dinheiro. Afirma que a suspensão decorre automaticamente da lei, independentemente de pronunciamento judicial, sendo incontroversas a integralidade e a suficiência do depósito efetuado. Defende a inaplicabilidade do Tema nº 237 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o precedente disciplina hipótese diversa, relativa à garantia antecipada do juízo por meio de penhora, fiança bancária ou seguro-garantia, não se confundindo com o depósito judicial integral, cuja disciplina específica consta do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, a existência de contradição na decisão agravada, porquanto autorizou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas afastou a suspensão da exigibilidade do crédito. Sustenta que, inexistindo execução fiscal ajuizada, a emissão da certidão somente seria possível se reconhecida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Acrescenta que, embora o débito decorra de multa administrativa aplicada pelo PROCON/DF, é cabível a aplicação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumenta que, se o Juízo de origem admitiu a aplicação analógica do Tema nº 237 do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a garantia antecipada, deve igualmente reconhecer, por analogia, a incidência do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional quanto aos efeitos do depósito integral. Com esses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reconhecer, desde logo, a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da certidão de dívida ativa, impedindo a adoção de medidas de cobrança enquanto perdurar o depósito judicial. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada na parte em que afastou a suspensão da…
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