Processo 0728981-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0728981-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0728981-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALMEIDA FRANCA AGRAVADO: SYNARA DORNAS MOURTHE DECISÃO PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuida-se, na origem, de ação de divórcio litigioso c/c reconvenção, ajuizada por S. D. M. em face de L. C. A. F., na qual se discutem, além da dissolução do vínculo conjugal, questões patrimoniais relacionadas à partilha de bens, à comunicabilidade de quotas sociais, rendimentos acumulados e à apuração de benfeitorias realizadas em imóvel de titularidade de ascendente da autora. No curso do feito o juízo acolheu parcialmente embargos de declaração da autora, indeferiu pedido de prova emprestada, determinou a exclusão de documentos, deferiu parcialmente diligências probatórias e, no que ora interessa, delimitou a perícia contábil à apuração do resultado das sociedades na data da separação de fato, em 31/03/2024, além de deferir apenas parcialmente determinados quesitos contábeis e de engenharia formulados pelo réu, rejeitando outros por entender que extrapolariam o objeto da demanda ou importariam em providências incompatíveis com a fase processual (ID 277949365, origem). O réu interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) a perícia contábil foi indevidamente reduzida a um retrato estático de 31/03/2024, embora o ponto controvertido fixado no saneamento abarque a comunicabilidade de quotas sociais e rendimentos acumulados de 2010 a 2024; 2) os quesitos contábeis por ele apresentados buscam apenas a reconstrução histórico-contábil da evolução patrimonial das sociedades, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica; 3) a perícia de engenharia não pode ser limitada ao simples custo ou valor das benfeitorias, pois a adequada mensuração do crédito indenizatório exigiria exame do efetivo incremento patrimonial decorrente das intervenções realizadas; e 4) o imediato prosseguimento das perícias, nos moldes fixados, tornará inútil o recurso, porque a eventual repetição da prova será onerosa e de difícil implementação prática. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, com o sobrestamento do início dos trabalhos periciais até o julgamento deste recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de ampliar a perícia contábil para abranger a evolução patrimonial das sociedades no período de 2010 a 2024 e de admitir, também na perícia de engenharia, a metodologia reputada necessária para a adequada apuração do alegado crédito indenizatório (ID 86281499). Com parcial razão, inicialmente, o agravante. De início, reconheço o cabimento do recurso. Embora a delimitação de quesitos periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se, na hipótese, a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, pois a perícia contábil está prestes a ser iniciada e a apreciação da controvérsia apenas em sede de apelação poderá tornar inócua a discussão sobre a extensão da prova técnica, exigindo eventual renovação ou complementação da perícia, em prejuízo à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao mais, vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. decisão agravada: “(...) QUESITOS DAS PARTES PARA PERÍCIAS: Petição do réu, ID 274494909, sobre…

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