Processo 0728990-08.2025.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0728990-08.2025.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0728990-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): V. P. C. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e V. P. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): M. M. N. C. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de fixação de alimentos. Narra o autor que é nascido em 16/04/2023 e que tem despesas inerentes à idade da ordem de R$ 1.800,00. Afirma que o requerido trabalha em uma loja de veículos, onde aufere remuneração média de R$ 3.000,00. Requer a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos do Requerido, abatidos os descontos compulsórios. A decisão ID 252095206 fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios. O endereço do requerido foi confirmado às IDs 259061950 e 267117637. Decido. 1. Defiro nova reiteração da diligência de citação no mesmo endereço. Instrua-se com cópia das certidões lavradas após as diligência no mesmo local, para eventual citação por hora certa, se for o caso. 2. Diante da necessidade de localização e de obtenção de dados sobre os rendimentos do requerido, procedi à pesquisa Prevjud Cnis, cujo resultado está anexo. Caso o autor obtenha o endereço e e-mail da empresa FULL SUPPORT COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA, deverá ser encaminhada ordem de implementação de desconto em folha de pagamento, bem como mandado de citação para o demandado. 3. Sem prejuízo, considerando o extenso lapso temporal para tentativa de citação, faculto ciência ao Ministério Público. Ceilândia/DF, 17 de julho de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente

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