Processo 0728991-85.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ILTON SOARES OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAZONAS. A marcha processual executória registra a seguinte ordem de atos: 1. A sentença de mérito (Mov. 23.1) julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Amazonas a promover o autor (Perito Criminal) da 3ª para a 2ª classe a contar de janeiro de 2016, com o pagamento dos respectivos retroativos. 2. O Acórdão da 4ª Turma Recursal (Mov. 48.1) negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a sentença e condenando a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O recurso do autor não foi conhecido por deserção. 3. Iniciada a fase de cumprimento, o Estado do Amazonas foi intimado para cumprir a obrigação de fazer e de pagar (execução invertida). 4. No Mov. 54.1/54.2, o Estado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer ao juntar o Decreto de 22 de maio de 2025, promovendo o autor da 3ª para a 2ª Classe a contar de janeiro de 2016. 5. No Mov. 57.1, o Exequente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, mas requereu a intimação do Estado para apresentar os cálculos. 6. Atendendo à intimação, o Estado do Amazonas (Mov. 61.1/61.2) apresentou planilha de cálculos apurando o montante global de R$ 380.216,73, englobando as diferenças remuneratórias retroativas, atualizações (IPCA-E e juros de mora) e os honorários de sucumbência (10%). O ente informou expressamente que o valor supera o teto dos Juizados Especiais. 7. Intimado sobre os cálculos, o Exequente (Mov. 62.1) manifestou sua expressa concordância com o valor de R$ 380.216,73 apurado pelo Estado e requereu a expedição de Precatório. 8. No Mov. 63.1/63.2, o advogado originário (Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues) atravessou petição requerendo o destaque de honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico, além da expedição de precatório autônomo referente aos honorários sucumbenciais. Acostou aditivo contratual. Observa-se que houve prévios substabelecimentos sem reserva (Mov. 56.2) e com reserva (Mov. 62.2) para outros patronos que passaram a atuar no feito. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A) Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Diante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado (Mov. 54.2), que efetivou a promoção do servidor ILTON SOARES OLIVEIRA da 3ª para a 2ª Classe do cargo de Perito Criminal a contar de janeiro de 2016, bem como ante o reconhecimento expresso do autor no Mov. 57.1, declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer. B) Da Limitação da Obrigação de Pagar à Coisa Julgada (Teto do Juizado) A controvérsia central do presente incidente executório reside no limite da obrigação de pagar. O Estado do Amazonas apurou o valor contábil das diferenças retroativas na expressiva monta de R$ 380.216,73, mas requereu a aplicação do limite de alçada (Mov. 61.1). A parte autora, por sua vez, pretende a execução do valor total (Mov. 62.1). A pretensão do Exequente de receber a integralidade do valor contábil esbarra em óbice intransponível: a coisa julgada material formada na sentença de conhecimento proferida por este Juízo. Conforme se extrai da fundamentação da sentença de Mov. 23.1, o título executivo delimitou expressamente o teto da condenação, in verbis: "Quanto ao pedido de recebimento de saldo residual remuneratório, acrescido de juros e correção monetária, insta esclarecer que, como bem fundamentado nesta…
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