Processo 0729000-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729000-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729000-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACHADO DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADOS AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS - SERCON-GO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais de êxito, nº 0726796-07.2026.8.07.0001 (Id 277055725 dos autos de origem), ajuizada por MACHADO DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADOS em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS - SERCON-GO, nos seguintes termos: “Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC. A parte autora relata ter sido advogada do Sindicato réu nos autos da ADIN 6918, julgada definitivamente pelo STF em 11/11/2025, com ganho de causa, ao menos parcial, para o Sindicato. Pago o pró-labore ao escritório autor, o Sindicato se recusa a pagar a parcela contratada verbalmente entre as partes referente ao êxito. O escritório de advocacia autor requer, em sede de tutela de urgência, que o Sindicato seja intimado a apresentar informações necessárias à formação do quantum debeatur dos honorários devidos pelo êxito (que, segundo a parte autora, decorreriam da aplicação de uma fórmula; e, para se chegar a esta fórmula, necessita-se de algumas informações que o escritório não possui). Pede também que o Sindicato seja obrigado a depositar nos autos, por cautela, os valores que vem arrecadando de seus associados para custeio dos honorários advocatícios devidos pela ADIN 6918. Acrescenta haver a notícia de que vêm sendo descontados diretamente das folhas de pagamento de sindicalizados quantia destinada a este fim e que teme a dissipação dos valores pois também há a notícia de que tais valores estariam sendo repassados já a terceira pessoa. Defiro o primeiro pedido. Indefiro o segundo. A probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto ao segundo pedido não é clara ainda, sendo indeclinável que se entenda melhor o porquê da negativa do Sindicato em direcionar ao escritório autor os descontos que vem fazendo de sindicalizados para pagamento dos honorários advocatícios da ADIN 6918. Que houve participação do autor na litigância da ADIN 6918 é fato comprovado nos autos, mas em que extensão se deu esta participação é necessário se saber (apesar das peças e atos demonstrados, não se sabe ao certo ainda se o que o escritório autor fez/patrocionou representa muito ou pouco no universo de todos os atos e medidas tomadas em defesa do Sindicato no bojo da ação). Se a proposta de ID 275971742 foi integralmente aceita pelo Sindicato, pois, a princípio, não houve assinatura do SERCON, também é imprescindível que fique claro antes de qualquer medida, mesmo em se tratando da tomada de valores futuramente reversível. Com relação à documentação, é pertinente se determinar ao Sindicato que, quando de sua contestação, faça vir aos autos tudo quanto é requerido pela parte autora, pois, não fosse outro motivo, a presença destes documentos nos autos é interessante do ponto de vista do arcabouço de provas. Intime-se, pois, a parte requerida a trazer aos…

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