Processo 0729004-41.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0729004-41.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aparecida Ferreira da Silva - Apelado: Odontoserv - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Aparecida Ferreira da Silva em face de sentença (fls. 296/300) prolatada em 29 de setembro de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, APARECIDA FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de falha na prestação do serviço por parte da ré, ODONTO SERV LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls.342/366), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) há robusta prova acerca do cancelamento do plano de saúde; (ii) as cobranças realizadas em conta bancária são indevidas ante o cancelamento do plano; (iii) cabe à parte demandada demonstrar a regularidade das cobranças ante a hipossuficiência da consumidora; (iv) restou configurado o abalo moral; e (v) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de (i) declarar a inexistência dos débitos impugnados; (ii) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 371/377) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Termo (fl. 379) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de março de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 10788A/AL) - 319
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