Processo 0729008-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0729008-04.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729008-04.2026.8.07.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento incidental apresentado por ALEXANDRE NUNES DA SILVA objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos Processo nº 0705769-96.2025.8.07.0002, ajuizado pelo peticionante em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. Nos termos da r. sentença (ID 278516361), que é objeto do recurso de apelação (ID 281882802), o d. Magistrado de primeiro grau revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, a regularidade do cancelamento do plano de saúde efetivado em 14/11/2025 e a exigibilidade das cobranças correspondentes ao período de transição contratual. Nas razões da petição cível (ID 86293595), o requerente sustenta que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida e que, em 15/09/2025, manifestou expressamente sua intenção de rescindi-lo, em razão de dificuldades financeiras. Afirma que, não obstante a inequívoca comunicação de cancelamento, a operadora condicionou a extinção do vínculo ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, exigindo o pagamento de mensalidades posteriores ao pedido de resilição. Argumenta que a sentença recorrida, ao reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio e a exigibilidade das cobranças correspondentes, contrariou entendimento jurisprudencial consolidado acerca da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo posteriormente anulado em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar por meio da RN nº 455/2020. Defende a elevada probabilidade de provimento da apelação, ao argumento de que inexiste fundamento jurídico válido para a manutenção da cobrança decorrente do aviso prévio de 60 dias, bem como de que a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da exigência de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Aduz, ainda, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de cobrança dos valores discutidos, agravamento de sua situação financeira, adoção de medidas de cobrança e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito antes do julgamento da apelação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença e determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao aviso prévio, multa rescisória ou mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, bem como de promover a negativação da empresa recorrente, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a apelação seja, em regra, recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a própria legislação processual estabelece hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação. Entre tais exceções encontra-se a prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a…

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